Honestidade intelectual, limitações periciais e “graus de precisão” conclusiva

A principal norma que estabelece diretrizes para laudos e perícias, a nível mundial, é a “ASTM E620 – Standard Practice for Reporting Opinions of Scientific or Technical Experts”, que estabelece diretrizes para relatórios técnicos e periciais elaborados por “Experts” (peritos/especialistas).
Ela determina ao perito apresentar claramente os fatos, separar fatos de opiniões, explicar as premissas e hipóteses utilizadas e indicar limitações e incertezas.
Uma expressão muito utilizada nos EUA para as perícias forenses é a “Reasonable Degree of Scientific Certainty – RDSC” (tradução literal para grau razoável de certeza científica), indicando o perito que, ao analisar os dados, as evidências coletadas, os conhecimentos técnicos-científicos exigidos, a conclusão é tecnicamente confiável e é a mais provável de representar os fatos [do que explicações alternativas a esta].
Possui caráter fundamentado, raciocínio técnico consistente e evidências suficientes.
Em termos “conclusivos”, as impressões digitais para fins forenses e testes de DNA possuem, atualmente, elevadíssima precisão (superior a 99,99%), o que torna o resultado dado como “inequívoco” (salvo erro humano, como na coleta das evidências, por exemplo).
Consolidadas em áreas como genética ou ciências criminais e forenses (impressões digitais e documentoscopia), as perícias de engenharia precisam esclarecer melhor qual o grau de certeza e quais as limitações impostas que permitiram estabelecer uma conclusão confiável, ainda que documentos, relatos e dados tenham sido omitidos, perdidos ou não disponibilizados ao perito, reduzindo as informações que permitiriam aprofundar ainda mais o trabalho.
Mesmo que a conclusão não atinja “100% de precisão” (afinal, nem mesmo os testes de DNA atingem este percentual), porém, os “dados foram analisados, as evidências coletadas, os conhecimentos técnicos-científicos exigidos aplicados”, a conclusão atende ao denominado como “tecnicamente confiável” e como “mais provável de representar os fatos”.
Logo, um trabalho pericial estaria "satisfatório em termos técnicos, em comparativo com diretrizes internacionais".

As perícias de engenharia dificilmente terão o mesmo grau de precisão da genérica (DNA) ou, sob análise de um perito forense, a impressão digital comparada, sabendo ele que um mínimo contato descuidado do dedo de um suspeito em uma superfície, se extraem dados mais que suficientes para verificar se houve “match” entre ele e a digital.
Esclarecer qual o limite de aprofundamento e os dados disponíveis, inclusive o implícito fato de alguma das partes deliberadamente não fornecer imagens que possui, documentos em sua posse, omitir ou mentir em diligências, ainda assim, as conclusões estariam em nível elevado de “certeza”, muito além de uma mera opinião particular ou especulativa. E se a conclusão é robusta tecnicamente para explicar os fatos, ainda que limitações tenham sido impostas, expor ao julgador não apenas o que o perito concluiu, mas as certezas e [também] as incertezas, longe de refletirem alguma “falta de expertise” do profissional, contribui para indicar a confiabilidade do próprio laudo, que não é a única prova em um litígio. A exemplo da digital em uma superfície, diz-se que apenas coloca o suspeito no local8; se houve sua participação ou não com algum ilícito, em tese, seriam necessárias outras provas para comprovar, com “elevado grau de certeza”, que foi cometido o ato por ele.
Identificar o dedo de um “suspeito na cena do crime” é um fato importante que permitirá ao perito oficial contribuir para o esclarecimento dos fatos, entretanto, apenas esta informação (a digital coletada) permanece sendo indício de autoria (a presença no local), mas não confere “materialidade” (afinal, tem-se a digital que não explica o ocorrido – ao somar-se às outras provas, como documental, gravação interna, testemunhos, enfim, confissão diante do apresentado, pode-se melhor esclarecer os fatos).
